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...a partir de 11.01.03 (data de entrada em vigor do Novo Código Civil), a estipulação de juros em contratos não poderá, em tese, extrapolar um percentual máximo igual ao dobro da taxa SELIC, ressalvados os contratos de mútuo com fins econômicos, nos quais o índice de juros não poderá ultrapassar a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 591 do Novo Código Civil e, ainda, aqueles contratos celebrados no âmbito do sistema financeiro nacional. |
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